SUAS HISTÓRICAS RESOLUÇÕES E AÇÕES METROPOLITANAS
Aproveitamos
a oportunidade para lembrar aos nobres vereadores que a carreira política
precisa ser encarada com pragmatismo e determinação. Ninguém quer ser vereador
para sempre ou ter apenas uma legislatura. Quatro anos são quatro dias e as
ações de hoje podem perenizar ou encurtar os planos de muita gente. Analisamos
a ação do executivo e jamais concordamos com qualquer tipo de partilha de poder
pelo poder. Para partilhar um poder
concedido pelas urnas, no mínimo as massas devem ser ouvidas. E não temos interlocutores
das bases, foram destruídas ou se tornaram massa de manobra de algumas pessoas.
Mas
por favor, continue lendo nossa análise baseada no Estatuto das Cidades que já
enviamos a todas as partes e atores deste projeto de cidade chamado PARAUAPEBAS.
...
explicar o que LEVOU a prefeitura tentar fazer, NAS GESTÕES ANTERIORES A
implantação, em franco desacordo com o Estatuto das Cidades, DO distrito
industrial em Parauapebas. Por parte dos empresários, ficou patente a falta de
preparo e posicionamento sobre o projeto. Da minha parte, apesar das
evidências, não sei se a vocação da cidade é a mineração. Temos que pensar e
querer mais, ficar eternamente dependendo dos royalties da CVRD é muito
arriscado. Não podemos perder de vista os incentivos do governo do estado, as
oportunidades do ecoturismo, DO LAZER, da dinâmica do terceiro setor, das
jóias, da movelaria, da educação e principalmente do cluster global do gado, do
camarão e do peixe, do potencial industrial da agricultura, sem falar nos
serviços, apenas para citar alguns campos no mínimo passíveis de estudo para se
definir o que queremos de produção, geração de empregos, renda e crescimento
econômico para nossa cidade.
E o mais grave, nunca falamos da importância da câmara municipal no desenvolvimento
e implantação de qualquer projeto de crescimento, alteração ou desenvolvimento:
as leis locais exigirão dos vereadores um consistente conhecimento do Estatuto
das Cidades, de planejamento e desenvolvimento econômico e da liberdade que os
agentes tem para abrir mão de
arrecadação e transferência de recursos para a iniciativa privada se estabelecer em novas matrizes de produção. A câmara de
vereadores precisa se qualificar para o debate na geração de novas matrizes
econômicas para Parauapebas. Precisa se desapegar da partilha de poder, que
acaba se tornando inócua, sem resultados concretos para a sociedade civil.
Ainda,
a relação custo-benefício da transformação, eliminação ou surgimento de
novas matrizes econômicas, que possam substituir ou amenizar a perda constante
de receita da mineração: quem banca os estudos e pesquisas, as novas demandas
de arruamento, asfalto,
energia,
telefone, Internet, transporte, saneamento? Sem citar a preparação de
novas
cabeças, novas habilidades técnico-profissionais para se estabelecer
como nova
matriz econômica num estado historicamente atrasado e carente de tudo.
Não é
barato. E precisa de tempo. É absurdamente claro que Parauapebas é ainda
infraestrutura, e toda implantação de infraestrutura precisa de tempo.
Em
quatro anos não dá e as coisas vão acontecendo muito lentamente. Não há
debate
público nem mesmo participação da sociedade civil organizada nos planos
de uma
possível transformação ou mesmo preparo para Parauapebas.
A
referida lei, exige coordenação, envolvimento, transparência e temos outro
ponto de vista. São ações que envolverão anos de serviços, negociações para
aprovação das regras, participação determinante do legislativo,
impedimentos judiciais. Os resultados de tudo isto tendem a aparecer somente no
médio prazo e podem não ser os esperados. Por isto insisto, cadê a readequação do Plano Diretor, que já
deveria estar aprovado? Se ele existe, onde está? Ele traz em seu bojo todas estas demandas,
que no fundo são de planejamento.
O
Estatuto das cidades
A
lei 10257, de 10/08/01, Regulamenta
os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece Diretrizes gerais da
política urbana e dá outras providências.
No seu art. 2º, destacamos alguns
parágrafos que julgamos importantes para ajudar a orientar o debate, para
esclarecer o que precisa ser feito em relação a decisões de tamanha importância
para uma cidade. Estou levando em conta os 113 dias de estudos e planejamento
do governo que está devendo a apresentação do decidido. Não sabemos se o legislativo participou, pois várias decisões
precisam ser respaldadas pelos vereadores preventivamente, inclusive sua
participação pública na forma de aprovação de novas leis e regras.
Art. 2o A política urbana tem por objetivo
ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade
urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o
direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura
urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as
presentes e futuras gerações;
II –
gestão democrática por meio da participação da população e de associações
representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e
acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os
demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao
interesse social;
IV –
planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da
população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área
de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano
e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e
serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às
características locais;
VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) o
parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em
relação à infra-estrutura urbana;
d) a
instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores
de tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente;
e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua
subutilização ou não utilização;
f) a deterioração das áreas urbanizadas;
g) a poluição e a degradação ambiental;
VII – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e
rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do
território sob sua área de influência;
VIII –
adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana
compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do
Município e do território sob sua área de influência;
IX – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do
processo de urbanização;
X –
adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos
gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar
os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos
diferentes segmentos sociais;
XI – recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha
resultado a valorização de imóveis urbanos;
XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural
e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e
arqueológico;
XIII –
audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos
de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente
negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a
segurança da população;
XIV – regularização
fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante
o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e
edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas
ambientais;
XV – simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação
do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o
aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;
XVI – isonomia de condições para os agentes públicos e privados na
promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização,
atendido o interesse social.
Ainda,
num contexto puramente jurídico, o poder municipal utiliza instrumentos legais
para a consecução dos seus projetos. Na implantação do distrito industrial ou
na aprovação de novas medidas que visem substituir ou mesmo implementar novas
matrizes econômicas, que é o caso em
tela, os instrumentos são também os citados neste estatuto, conforme Capítulo II - Dos Instrumentos da Política Urbana
, Seção I - Dos Instrumentos em Geral. Destacamos para melhor compreensão, alguns
pontos importantes para este projeto, o DI.
Art. 4o Para os fins desta Lei, serão
utilizados, entre outros instrumentos:
I – planos
nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de
desenvolvimento econômico e social;
II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas
e microrregiões;
III – planejamento municipal, em especial:
a) plano diretor;
b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
c) zoneamento ambiental;
d) plano plurianual;
e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
f) gestão orçamentária participativa;
g) planos, programas e projetos setoriais;
h) planos de desenvolvimento econômico e social;
IV – institutos tributários e financeiros:
a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana –
IPTU;
b) contribuição de melhoria;
c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
V – institutos jurídicos e políticos:
a) desapropriação;
b) servidão administrativa;
c) limitações administrativas;
d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
e) instituição de unidades de conservação;
f) instituição de zonas especiais de interesse social;
g) concessão de direito real de uso;
h) concessão de uso especial para fins de moradia;
i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
j) usucapião especial de imóvel urbano;
l) direito de superfície;
m) direito de preempção;
n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
o) transferência do direito de construir;
p) operações urbanas consorciadas;
q) regularização fundiária;
r) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e
grupos sociais menos favorecidos;
s) referendo popular e plebiscito;
VI – estudo
prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança
(EIV).
§ 1o Os instrumentos mencionados neste artigo
regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto nesta Lei.
§ 2o Nos casos de programas e projetos
habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da
Administração Pública com atuação específica nessa área, a concessão de direito
real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente.
§ 3o Os instrumentos previstos neste artigo que
demandam dispêndio de recursos por parte do Poder Público municipal devem ser
objeto de controle social, garantida a participação de comunidades, movimentos
e entidades da sociedade civil.
Finalizando
e de acordo com o Estatuto das Cidades ou qualquer manual de administração
pública, destacamos a regulamentação da necessidade do Plano Diretor. Entendemos que não há
distrito industrial, não há infraestrutura, não há nada numa cidade dentro do
perfil em que é obrigada a ter um plano diretor se não o apresentar. Não podemos pensar no desenvolvimento, na
vocação da cidade se não termos um projeto
aprovado e compromissado por executivo e legislativo de que as coisas serão
aquelas ali definidas previamente em lei. O envolvimento ilegal,
a corrupção, as relações conflituosas desaparecem quando ambos os poderes
municipais se comprometem num projeto de médio e longo prazo. Assim, de acordo
com os Artigos 41 e 50 desta lei,
torna-se obrigatório elaborar o Plano Diretor municipal no prazo máximo até julho de 2006. E foi
elaborado e aprovado na ultima hora, apenas para se cumprir prazos
legais. Mas foi criado um PLANO DIRETOR AMORFO, SEM PERSONALIDADE. Este
estatuto entrou em vigor em 10/08/2001. Do zoneamento urbano e rural e do
debate com a sociedade civil saem o local, o perfil de negócios, o plano de
investimentos, a política de incentivos e o modelo de gestão para o estabelecimento do DI. NESTE ANO DE
2014, ainda não temos nada funcionando no Distrito Industrial. Agravada a
situação da cidade com a crise econômica da VALE, que durante o ano de 2013
terminou sua implantação final em Carajás, estamos vivenciando o que será
o pós município minerador. E não há
lideranças capacitadas ou que queiram iniciar um debate serio sobre os destinos
de PARAUAPEBAS.
Capítulo III - Do Plano Diretor.
Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando
atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano
diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à
qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades
econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2o
desta Lei.
Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento
básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 1o O plano diretor é parte integrante do
processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes
orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades
nele contidas.
§ 2o O plano diretor deverá englobar o
território do Município como um todo.
§ 3o A lei que instituir o plano diretor deverá
ser revista, pelo menos, a cada dez anos.
§ 4o No processo de elaboração do plano diretor
e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo
municipais garantirão:
I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação
da população e de associações representativas dos vários segmentos da
comunidade;
II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e
informações produzidos.
§ 5o (VETADO).
Art. 41. O
plano diretor é obrigatório para cidades:
I – com mais de vinte mil habitantes;
II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os
instrumentos previstos no 4o do art. 182 da Constituição
Federal;
IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;
V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou
atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.
§ 1o No caso da realização de empreendimentos ou
atividades enquadrados no inciso V do caput,
os recursos técnicos e financeiros para a elaboração do plano diretor estarão
inseridos entre as medidas de compensação adotadas.
§ 2o No caso de cidades com mais de quinhentos
mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte urbano integrado,
compatível com o plano diretor ou nele inserido.
Art. 42. O plano diretor deverá conter no mínimo:
I – a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o
parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, considerando a existência
de infraestrutura e de demanda para utilização, na forma do art. 5o
desta Lei;
II – disposições requeridas pelos arts. 25, 28, 29, 32 e 35 desta
Lei;
III – sistema de acompanhamento e controle.
Ananindeua e Belém podem ter erros e certamente
serão exponenciados aqui se não tratarmos o polo industrial como mais uma política publica de geração de
emprego e renda. Há métodos gerenciais para se estabelecer cronograma de
implantação e volume de empregos gerados e viabilidade econômica. Precisa é se definir que empresas queremos no
distrito industrial, que deve estar inserido, de preferência, no polo industrial ou cluster de produção
regional, potencializando as condições de sucesso do DI de Parauapebas. Temos
que falar em política regional, pois vamos compartilhar com outras
cidades, estradas, comunicações,
escoamento, técnicas de produção, know how, especialização de mão de obra. É
muito recente as discussões, foram iniciadas em janeiro, não se definiu ainda
que indústrias, não se tem como definir ainda quem ocupará o DI. Há muitos
custos envolvidos, não se trata apenas de uma transferência de indústrias, nem
base industrial a cidade tem. Acreditamos que será necessário o governo
municipal olhar o que herdou em termos de projetos e alternativas reais e
imediatas de geração de emprego e renda. Há cooperativas, associações de
bairros, entidades do terceiro setor com enorme potencial de geração de renda e
ocupação, principalmente para os jovens, que poderiam quase que de imediato
apresentar resultados e avanços significativos. Não há políticas reais para a geração de emprego e renda. Nem
preocupação formal com o trabalho há, quem no poder municipal, num governo de empresários,
cuida do trabalho? Em relação ao DI para esta finalidade, as prefeituras podem
fazer realmente muito pouco. Há uma forte demanda dos jovens para o primeiro
emprego e não temos ainda uma política firme para a questão da mão de obra
desqualificada vinda a rodo do estado de Maranhão. É preciso o governo, os
sindicatos e os empresários se abrirem para o debate e perceber que uma cidade
é de fato para todos.